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UE: nova normativa para determinados despojos de animais destinados ao consumo humano

Permite-se o transporte para outro estabelecimento de patas de ungulados sem tirar cascos, escaldar nem depilar.

30 Outubro 2014
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A Comissão Europeia publicou o Regulamento (UE) Nº 1137/2014 mediante o qual se modifica o Anexo III do Regulamento (CE) Nº 853/2004 no que diz respeito à manipulação de determinados despojos de animais destinados ao consumo humano.

O Regulamento (CE) Nº 853/2004 impõe aos operadores de empresas alimentares a garantia do cumprimento de requisitos específicos para a transformação ulterior de despojos como os estômagos de ruminantes e as patas de ungulados. Entre outros aspectos, antes do seu transporte para outro estabelecimento, as patas de ungulados destinadas a uma transformação ulterior devem-lhes ser tirados os cascos ou escaldadas e depiladas, e os estômagos de ruminantes, escaldados ou lavados no matadouro. Os equipamentos necessários para levar a cabo estas tarefas requerem um investimento elevado e é por isso que os matadouros, especialmente, de pequeno e médio tamanho não podem manipular as patas destinadas ao consumo humano de uma maneira rentável.

Os requisitos para a manipulação dos despojos que estabelece o referido Regulamento, especialmente as condições de temperatura durante o armazenamento e o transporte, garantem que estes produtos possam manipular-se e transportar-se com segurança para um estabelecimento fora do matadouro, que receba estes produtos procedentes de distintos matadouros e que os mesmos possam aproveitar-se. Por conseguinte, é conveniente que a autoridade competente permita o transporte para outro estabelecimento de patas de ungulados sem tirar cascos, escaldar nem depilar.

Procede, portanto, modificar o Anexo III do Regulamento (CE) nº 853/2004 em consequência de forma que no Anexo III do Regulamento (CE) Nº 853/2004, se substitui o Punto 18 do Capítulo IV da Secção I pelo texto seguinte:

«18. Quando se destinem a uma transformação ulterior:

a) os estômagos deverão ser escaldados ou lavados; não obstante, se se tratar de estômagos de ruminantes jovens destinados à produção de coalho, só será preciso esvaziar os estômagos;

b) os intestinos deverão ser esvaziados e lavados;

c) as cabeças e patas deverão ser-lhes retiradas as unhas, ou escaldadas e depiladas; não obstante, quando a autoridade competente assim o autorize, poderão ser transportadas patas visivelmente limpas para um estabelecimento autorizado para a transformação ulterior em alimentos, onde se submeterão à retirada dos cascos, escaldão e depilação.»

Terça-Feira, 28 de Outubro de 2014/ DOUE/ União Europeia.
http://eur-lex.europa.eu/

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