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Novos alimentos e clonagem - uma oportunidade para o sector suíno?

Convém fazer uma análise particular e reflexiva, não só das oportunidades que, neste caso, se possam apresentar para o sector, mas também das possíveis interferências num âmbito competitivo pela introdução de novos alimentos que possam levar à substituição de um consumo de carne de porco.

21 Setembro 2016
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Em Dezembro de 2015 foi publicado o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2015, relativo aos novos alimentos. A maior parte dos seus artigos será aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2018. O novo Regulamento derroga um anterior de 1997 em que, entre outras questões de interesse, regulava os alimentos derivados de animais clonados como alimentos procedentes de animais obtidos através de práticas não tradicionais de selecção.

Desde 15 de Maio de 1997, data da entrada em vigor do anterior Regulamento de novos alimentos, as solicitações para novos alimentos e novos ingredientes derivados de produtos de origem animal têm sido muito limitadas, quase escassas. Ao abordar as decisões adoptadas sobre novos alimentos derivados de produtos de origem animal, encontram-se autorizações relativamente à lactoferrina bovina, fosfolípidos derivados da gema do ovo e inclusive extractos de cristas de galo, entre outras. Nenhuma delas, durante os quase 20 anos de vigência, têm relação com o porco ou substâncias derivadas do mesmo.

A conclusão parece evidente. Este sector não apostou na inovação alimentar vinculada aos novos alimentos e ingredientes alimentares. Os custos associados aos pedidos de autorização e uma tramitação exageradamente longa do procedimento, não são muito atraentes se não há uma evidência de êxito comercial do alimento ou ingrediente novo. E agora, a aprovação do novo Regulamento pode ser uma oportunidade para este sector?

Neste sentido, convém fazer uma análise particular e reflexiva, não só das oportunidades que, neste caso, se possam apresentar para o sector, mas também das possíveis interferências num âmbito competitivo pela introdução de novos alimentos que possam levar à substituição de um consumo de carne de porco, por exemplo, ou a introdução de produtos de países terceiros com um consumo acreditado de segurança na origem. O procedimento é agora simplificado, reduzindo-se os prazos para conseguir uma autorização de um novo alimento ou ingrediente alimentar e, além do mais, permite a introdução no mercado da UE de alimentos tradicionais de países terceiros que derivem da produção primária, transformados ou por transformar. As categorias de alimentos que constituem novos alimentos incluem agora os insectos inteiros e as suas partes (existem apostas claras para a sua comercialização iminente e da promoção sobre o seu fornecimento de proteínas) e os alimentos com uma estrutura molecular nova ou modificada intencionalmente, assim como alimentos derivados do cultivo de células ou do cultivo de tecido derivado de animais, entre outros (Foto 1).

 

Alternativas proteicas

Foto 1. Na imagem da esquerda, larva à venda para consumo humano. Na imagem da direita,
hamburguer obtido a partir de cultura celular (Fonte: Culturedbeef.net, Maastricht University)

 

A nova norma estabelece uma menção especial para os alimentos derivados de animais clonados que, como foi referido, estavam regulados no Regulamento de 1997. Neste âmbito, e por um periodo transitório, que finaliza no final de 2017, será atendida a legislação específica sobre alimentos procedentes de animais clonados, que ainda deve ser aprovada pelo legislador comunitário, a fim de permitir a comercialização de referidos produtos. De momento, tais alimentos devem entrar no âmbito de aplicação do novo Regulamento como alimentos procedentes de animais obtidos através de práticas não tradicionais de selecção e devem ser etiquetados de forma adequada para o consumidor final. Tudo isso implica que seja necessária aprovação prévia baseada numa avaliação científica da segurança alimentar, que deve ser realizada pela EFSA, como Autoridade Europeia de Segurança Alimentar.

Mas o certo é que a produção e a comercialização de carne procedente de animais clonados para a alimentação humana é uma realidade cada vez mais extensa no mundo. E isso, depende, fundamentalmente, de que os Estados disponham de um quadro jurídico adequado que permita a clonagem animal, assim como a comercialização dos produtos derivados de ditos animais como alimentos. Na China, um quadro jurídico novo permite avançar na produção de carne clonada de porco à escala industrial. E nos E.U.A., os alimentos procedentes de animais clonados são considerados, à luz da sua legislação, como seguros. Não existe restrição alguma à sua produção e comercialização.

No entanto, na UE, não é permitida a produção nem a comercialização de alimentos de clones animais ou da sua descendência. Em 2015 acabou a votação da Eurocâmara contra a clonagem de animais destinados à alimentação humana na UE e contra a comercialização de produtos derivados da descendência de animais clonados. A protecção da saúde e a segurança dos consumidores, assim como o bem-estar dos animais, foram argumentos suficientes para que a iniciativa legislativa sobre clonagem animal não avançasse.

A situação jurídica que se avizinha faz prever uma necessidade de adaptação ao novo quadro jurídico e ao mercado que o mesmo desenha na UE e no mundo, a fim de continuar a ser competitivos. A inovação também pode ser realizada sem a necessidade de criar novos alimentos ou novos ingredientes alimentares, mas os seus limites devem ser conhecidos para não ultraspassar a fronteira entre uns e outros.

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