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Acordo sobre as práticas comerciais desleais na cadeia de fornecimento de alimentos

A nova legislação europeia regulará os produtos agrícolas e alimentícios que se comercializam na cadeia de fornecimento de alimentos e proibirá, pela primeira vez, até dezasseis práticas comerciais desleais impostas unilateralmente por um parceiro comercial ao outro.

9 Janeiro 2019
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O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão chegaram a um acordo político sobre um novo conjunto de normas que darão protecção à totalidade dos agricultores da UE e à grande maioria das empresas agro-alimentares da União contra práticas contrárias aos princípios de boa fé e comércio justo.

A nova legislação europeia regulará os produtos agrícolas e alimentícios que se comercializam na cadeia de fornecimento de alimentos e proibirá, pela primeira vez, até dezasseis práticas comerciais desleais impostas unilateralmente por um parceiro comercial ao outro. Outras práticas só serão permitidas se estiverem sujeitas a um acordo prévio claro e sem ambiguidades entre as partes.

A Comissão Europeia apresentou a sua proposta legislativa em Abril de 2018 para garantir uma maior equidade na cadeia de alimentos e oferecer protecção mínima em toda a UE. É a primeira vez que se aplicarão normas à escala da UE neste âmbito. O novo âmbito concede aos Estados Membros a autoridade necessária para fazer cumprir a nova regulamentação e impor sanções no caso de serem constatadas infracções.

Phil Hogan, Comissário da Agricultura e Desenvolvimento Rural, que assistiu à última reunião de negociação com os representantes do Parlamento Europeu e do Conselho, afirmou o seguinte: «O acordo alcançado hoje abre caminho para uma nova normativa da UE que dará um considerável nível de protecção a todos os agricultores, às suas organizações e às pequenas e medias empresas da UE. De agora em diante contarão com protecção contra todos os grandes agentes económicos que actuem de forma desleal e à margem das normas. Desejo expressar o meu agradecimento a todos os negociadores, cujo enfoque e esforço construtivos tornaram possível o acordo político de hoje. Estou especialmente satisfeito de que o acordo se tenha alcançado apenas 8 meses após a apresentação da proposta por parte da Comissão, o que é um período assombrosamente curto».

O acordo alcançado hoje será aplicável a qualquer agente que participe na cadeia de fornecimento de alimentos e que tenha um volume de negócios de até 350 milhões de euros; abaixo deste valor, são dados diferentes níveis de protecção. As novas normas serão aplicadas a retalhistas, empresas de transformação de alimentos, atacadistas, cooperativas ou organizações de produtores, ou a simples produtores que realizem alguma das práticas comerciais desleais detectadas.

Entre as práticas comerciais desleais que são proibidas podemos citar: a demora nos pagamentos de produtos alimentícios perecíveis, os cancelamentos de última hora, as modificações unilaterais ou retroactivas dos contratos, a obrigação de que o fornecedor suporte os custos com os produtos que são deitados fora e a rejeição dos contratos escritos.

Outras práticas só serão permitidas se estiverem sujeitas a um claro acordo prévio e sem ambiguidades entre as partes: um comprador que devolva produtos alimentícios não vendidos; um comprador que aplique custos ao fornecedor para assegurar ou manter um acordo de fornecimento de produtos alimentícios, ou um fornecedor que suporte os custos de uma campanha de promoção, publicitária ou de comercialização de um comprador.

A aplicação destas normas não se traduzirá em preços mais altos para os consumidores. Na consulta pública realizada pela Comissão antes de apresentar a proposta, as organizações de consumidores defenderam a regulação destas práticas devido ao efeito negativo que têm sobre os consumidores a longo prazo.

Um aspecto importante da Directiva é que os Estados Membros podem fixar um limite superior aos 350 milhões de euros na sua legislação nacional ou adoptar medidas adicionais se o considerarem oportuno. O acordo também inclui uma cláusula de revisão ao fim de quatro anos, o que significa que as disposições do texto legislativo terão que ser avaliadas e possivelmente examinadas de novo no decurso do próximo mandato parlamentar.

Os Estados Membros deverão designar as instâncias que sejam responsáveis por fazer cumprir as novas normas, bem como de aplicar multas e iniciar investigações baseadas em denúncias. Quem apresentar uma denúncia poderá solicitar anonimato para evitar preocupações sobre possíveis represálias. A Comissão criará um mecanismo de coordenação entre as instâncias encarregadas de fazer cumprir a normativa com o objectivo de facilitar a troca de boas práticas.

Após o acordo alcançado hoje, deverá realizar-se uma votação no Parlamento Europeu e no Conselho para adoptar oficialmente o texto. Uma vez adoptado plenamente, os Estados Membros terão que verter o novo texto legislativo na sua Legislação Nacional.

Quarta-Feira, 19 de Dezembro de 2018/ CE/ União Europeia.
http://europa.eu/rapid

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